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La force des choses
15.11.05
 
O estatuto do Presidente da República

Presidencia da Republica

Os tópicos que permitirão caracterizar o sistema político português, no que respeita ao estatuto constitucional do P.R. (art. 123) são os seguintes:
a) O P.R. é directamente eleito por maioria absoluta, sob candidatura directa dos cidadãos (e não dos partidos).
b) O seu mandato é de cinco anos, maior que a legislatura da Assembleia da República (A.R.) não podendo ser destituído antes do final do seu mandato.
c) O P.R. detém grandes poderes institucionais, que se apresentam como poderes efectivos, não meramente nominais.
d) A função presidencial exerce-se com pequenos poderes de intervenção directa na condução política do país.
e) Boa parte dos actos mais graves do P.R. está, porém, condicionada a prévio parecer do Conselho de Estado, a proposta do Governo ou a ratificação parlamentar.

É indubitável que o P.R. goza de grandes poderes institucionais de exercício mais ou menos discricionário, não sujeitos a quaisquer exigências constitucionais específicas, nem dependentes de referenda governamental.
É o caso da dissolução da A.R. (art. 136/ 174/ 175). É evidente que a dissolução da A.R. não pode ser acto arbitrário, mas não existem elementos vinculados na Constituição a limitar o poder discricionário do P.R.
A isto acresce o importante direito de veto que, tal como acontece em regime presidencial, não é limitado aos casos de inconstitucionalidade (art. 277/ 278) podendo ser também um veto de mérito quanto aos diplomas emanados dos órgãos legislativos (art. 139).
Se a isto se acrescentar que cabe ainda ao P.R. declarar o estado de sítio ou o estado de emergência (art. 137), declarar a guerra (art. 138), exercer o cargo de comandante supremo das Forças Armadas (art. 137), convocar extraordinariamente a A.R. (art. 136), é fácil concluir que o estatuto presidencial é caracterizado pela atribuição de importantes poderes institucionais.

O Primeiro-ministro (P.M.) e o Governo são politicamente responsáveis perante o P.R. (art. 193/ 194) mas a função de governo ou de condução da politica do país pertence principalmente ao Governo (art. 185) não podendo o P.R. presidir ao Conselho de Ministros senão quando o P.M. lho solicitar (art. 136); acresce que os Ministros não são individualmente responsáveis perante o P.R. (art. 194)

O P.R. não é certamente um “poder neutro”, um simples “guardião da Constituição”.
O estatuto presidencial é caracterizado por poderes consideráveis para influenciar decisivamente as escolhas políticas, sobretudo em períodos de crise;

O P.R. pode nomear o Governo com alguma margem de liberdade e, verificadas certas circunstancias, pode também demiti-lo.
Esses dois poderes, na ausência de uma maioria parlamentar monopartidária, podem ser decisivos quanto à formação da coligação governamental de entre as parlamentarmente possíveis.
Mas o P.R. não pode governar nem substituir-se ao Governo.
O seu papel constitucional, para além da função de representação, é essencialmente a de controlo da maioria governamental, de arbitragem institucional e de garantia do regular funcionamento das instituições.

J.J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Fundamentos da Constituição pág. 208, Coimbra Editora 1991

É só isto (que não é pouco) mas não é, de todo, salvar o país ou sequer governar; quanto à história da influencia, estou com o VPV, só quem quer se deixa influenciar.
O resto é conversa para boi dormir.
Comments:
Olha CBS, vou-te pedir emprestado o post de Bresson. Até já !
 
Perdão, de Bergson, ufa !
 
Chute
tás em tua casa.

Apesar de ambos franceses, não confundas o Bresson cineasta com o Bergson filósofo.

e não estarás a falar dum terceiro, do Luc Besson?
;)
 
Io
que bom "ver-te" por aqui
 
O Cartier Bresson. Era Bergson mesmo. Me enganei, tive um lapsus. Obrigadinho, até já !
 
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