Democracia e Princípio Republicano
Bartholdi Statue of Liberty
A propósito desta saborosa conversa sobre o palavreado presidencial, encontrámos no Prof. Miranda algum aconchego e firmeza conceptual, que se transcreve em seguida:
A contraposição entre monarquia e república no século XX deixou de se situar, no campo das formas de governo, para, quando muito, se deslocar para o das formas institucionais.
Tanto são democracias representativas hoje a Grã-Bretanha ou a Espanha como a França ou Portugal.
Ela também acarreta consequências importantes a nível de sistema de governo.
Em contrapartida, reduz o leque possível de sistemas de governo, porque, obviamente, não sendo admissível atribuir ao rei em monarquia constitucional sujeita ao princípio democrático uma função de impulsão política, o único sistema de governo com ela compatível é o parlamentar:
A República pode ser presidencial, parlamentar, directorial, semi-presidencial;
A Monarquia só pode ser parlamentar.
Sendo nela o Poder do Povo e constituindo o Povo cidadãos livres e iguais, procura-se levar esta ideia até ao fim, em total coerência.
Pois, se a proscrição da hereditariedade se justifica por isso, então outras consequências poderão e deverão estar-lhe ligadas, em nome do mesmo princípio – do Principio Republicano.
Trata-se de eleger todos os titulares de todos os órgãos políticos;
E trata-se também, desde logo, de banir quaisquer desigualdades, designadamente quaisquer privilégios de nascimento.
a) A configuração de todos os cargos de Estado, políticos e não políticos, em termos de um estatuto jurídico traduzido em situações funcionais, e não em direitos subjectivos stricto sensu ou, muito menos, em privilégios.
b) A temporalidade de todos os cargos do Estado, políticos e não políticos, electivos e não electivos.
c) Consequentemente, a proibição quer de cargos hereditários, quer de cargos vitalícios, quer mesmo de cargos de duração indeterminada.
d) A duração curta de cargos políticos.
e) A limitação da designação para novos mandatos (ou do numero de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente), devendo entender-se a renovação assim propiciada tanto um meio de prevenir a personalização e o abuso do poder, como uma via para abrir as respectivas magistraturas ao maior numero de cidadãos.
f) Após o exercício dos cargos, a não conservação ou a não atribuição aos antigos titulares de direitos não conferidos aos cidadãos em geral (e que redundariam em privilégios).
g) A não sucessão imediata no mesmo cargo do conjugue ou de qualquer parente ou afim próximo.
E a falar não é lá grande espingarda :)
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