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La force des choses
14.9.05
 
Democracia e Princípio Republicano

Bartholdi Statue of Liberty

A propósito desta saborosa conversa sobre o palavreado presidencial, encontrámos no Prof. Miranda algum aconchego e firmeza conceptual, que se transcreve em seguida:

A contraposição entre monarquia e república no século XX deixou de se situar, no campo das formas de governo, para, quando muito, se deslocar para o das formas institucionais.

Tanto são democracias representativas hoje a Grã-Bretanha ou a Espanha como a França ou Portugal.

Não quer isto dizer que a divergência entre uma ou outra seja de natureza afectiva ou simbólica, que apenas tenha que ver com tradições de cultura politica, ou com efeitos de imagem interna, ou externa decorrentes da instituição de Chefia do Estado, ou de outras conexas.
Ela também acarreta consequências importantes a nível de sistema de governo.

A subsistência da Coroa, com efeito, evita o contraditório político à volta do Chefe do Estado, dispensando, por definição, a realização de eleições para o cargo.

Em contrapartida, reduz o leque possível de sistemas de governo, porque, obviamente, não sendo admissível atribuir ao rei em monarquia constitucional sujeita ao princípio democrático uma função de impulsão política, o único sistema de governo com ela compatível é o parlamentar:

A República pode ser presidencial, parlamentar, directorial, semi-presidencial;

A Monarquia só pode ser parlamentar.

Para além deste aspecto, pode ainda, contudo, encarar-se a república numa perspectiva algo diversa – na perspectiva de uma democracia mais exigente e qualificada.

Sendo nela o Poder do Povo e constituindo o Povo cidadãos livres e iguais, procura-se levar esta ideia até ao fim, em total coerência.

Pois, se a proscrição da hereditariedade se justifica por isso, então outras consequências poderão e deverão estar-lhe ligadas, em nome do mesmo princípio – do Principio Republicano.

Não se trata apenas de eleger, e de eleger periodicamente;
Trata-se de eleger todos os titulares de todos os órgãos políticos;

E trata-se também, desde logo, de banir quaisquer desigualdades, designadamente quaisquer privilégios de nascimento.

Mas mais, o Princípio Republicano postula:

a) A configuração de todos os cargos de Estado, políticos e não políticos, em termos de um estatuto jurídico traduzido em situações funcionais, e não em direitos subjectivos stricto sensu ou, muito menos, em privilégios.
b) A temporalidade de todos os cargos do Estado, políticos e não políticos, electivos e não electivos.
c) Consequentemente, a proibição quer de cargos hereditários, quer de cargos vitalícios, quer mesmo de cargos de duração indeterminada.
d) A duração curta de cargos políticos.
e) A limitação da designação para novos mandatos (ou do numero de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente), devendo entender-se a renovação assim propiciada tanto um meio de prevenir a personalização e o abuso do poder, como uma via para abrir as respectivas magistraturas ao maior numero de cidadãos.
f) Após o exercício dos cargos, a não conservação ou a não atribuição aos antigos titulares de direitos não conferidos aos cidadãos em geral (e que redundariam em privilégios).
g) A não sucessão imediata no mesmo cargo do conjugue ou de qualquer parente ou afim próximo.

(Jorge Miranda, Ciência Politica – formas de governo, Lisboa 1996, pág 162)


Comments:
ehehe, bom texto, cbs!
 
Gostei de ler.
 
A bondade do que este homem escreve, está na proporção inversa do discurso vivo.

E a falar não é lá grande espingarda :)
 
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